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Processo:
0016463-80.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016463-80.2026.8.16.0035
Recurso: 0016463-80.2026.8.16.0035 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Embargante(s): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Embargado(s): Terezinha de Jesus Ferri
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do
recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim
como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante.
Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de
contradição ao determinar a suspensão do Recurso Especial e, simultaneamente, indeferir a
concessão de efeito suspensivo, o que não seria possível, vez que tal suspensão traria como
consequência lógica e jurídica a concessão de efeito suspensivo.
Pede o acolhimento dos embargos para que sanada a contradição apontada, seja concedido o
efeito suspensivo ao Recurso Especial.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, como se sabe, “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. descontentamento com a
conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015."
(STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, Min. Afrânio Vilela, 2ª. T. julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso tratado, com efeito, inexistem vícios que autorizem a oposição destes aclaratórios,
especialmente o de contradição. Pelo contrário, denota-se aqui, ao que tudo indica,
inadequada compreensão dos seus termos, visto haver fundamentos distintos e independentes
na decisão. Explico.
Primeiro, há que se destacar que a determinação de sobrestamento do trâmite do presente
recurso especial, em razão da afetação da matéria nele tratada pelo Tema 1378/STJ, se deu
por comando imperativo do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (Recebida a
petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (...) sobrestar o recurso que
versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional”, havendo expressa determinação do STJ (REsp nº 2227276/AL, REsp nº
2227844/RS, REsp nº 2227280/PR e REsp nº 2227287/MG, Ministro Relator ANTONIO
CARLOS FERREIRA) para tanto:
“Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos recursos especiais
repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso
especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão
jurídica, para firmar tese a respeito das seguintes questões federais: I) suficiência ou não da
adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros
critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos
juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais
interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade
ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos
da contratação”. Tal determinação – suspensão do trâmite do recurso especial - não se
confunde, e muito menos se vincula, à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial,
medida essa diversa, cujo requerimento (artigo 1.029, § 5º, do CPC) deve conter a
demonstração dos requisitos da tutela de urgência/evidência, a fim de obter a suspensão dos
efeitos da decisão combatida no especial (artigo 995, p.u., do CPC).
Daí que, no caso tratado, a decisão embargada determinou o sobrestamento de recurso
especial pelo Tema nº 1.378 do STJ, sem lhe atribuir efeito o suspensivo pleiteado pela parte
no especial (inclusive para manter suspenso o andamento do processo principal em primeira
instância até o julgamento final do Recurso Especial interposto), porquanto não preenchidos os
requisitos de lei para tal finalidade, proceder ao qual não pode ser carreado o vício de
contradição.
Nestes termos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-127E